Sim. São titulares do direito de uso da água, de forma livre e gratuita, sem necessidade de licença ou concessão, para fins exclusivamente agrícolas, sem carácter estritamente comercial, e de satisfação de necessidades domésticas, todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem, nos termos da legislação em vigor, o direito de aproveitamento dos seguintes terrenos: (artigo 55º do RUGRH)
a) Terrenos em cujo interior existam lagos, lagoas ou pântanos;
b) Terrenos em cujo interior corram livremente águas de nascentes, que não transponham os limites dos mesmos ou não se lancem num curso de água;
c) Terrenos em cujo interior existam águas subterrâneas, não incluídas em zonas de protecção, desde que se não perturbe o regime ou a qualidade das mesmas;
d) Terrenos que circundam lagos, lagoas ou pântanos.
No entanto a utilização ou acumulação artificial de águas não deve ser superior a 100 m3/mês, e no caso de abranger as águas subterrâneas, o caudal máximo de exploração é fixado em 2 m3/ dia.
Todos os usos, abrangidos nesse artigo, devem informar o INRH, através de notificação em impresso próprio (mod.106.v1) disponibilizado nas instalações do INRH ou no site.